Processo 0802156-84.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802156-84.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0802156-84.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - MA28147-A REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro denominado “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, não contratado por si. Instruiu a petição inicial (Id. 148393066) com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Despacho de Id. 151867927 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinou a citação da parte requerida. A requerida apresentou contestação na qual alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência (Id. 152179120). Não apresentou contrato. Intimada, a parte requerente apresentou réplica no Id. 155815144, refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento do feito e a requerida quedou-se inerte (Id. 157209362). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Ademais, o(a) magistrado(a) tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova oral, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp 2832/RJ). Importante registrar que, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o (a) magistrado (a) conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). No mais, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Assim, passo ao exame da preliminar suscitada pela requerida. A parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, contudo, a alegação não merece guarida. Compulsando os autos, observo que a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em que pese possuir CNPJ distinto do CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, em razão serem…

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