Processo 0802156-96.2024.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802156-96.2024.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802156-96.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LEOMAR PEREIRA DE SOUSA DUARTE APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOMAR PEREIRA DE SOUSA DUARTE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais movida em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que o autor, embora intimado para emendá-la, não cumpriu a determinação no prazo assinalado. A parte apelante alega que não houve intimação válida, clara e específica para emenda da inicial, bem como que a extinção violou a primazia da decisão de mérito, a cooperação processual e a proporcionalidade, por se tratar de vício sanável e sem prejuízo aos réus. Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial e o regular prosseguimento do feito. A parte apelada BANCO BRADESCO S.A., nas contrarrazões, sustenta ausência de dialeticidade recursal, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, regularidade da sentença diante da inércia da parte autora e adequação da conduta do juízo às recomendações voltadas à prevenção de litigância abusiva. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença e condenação em custas e honorários. A parte apelada BANCO PAN S.A., nas contrarrazões, sustenta que a sentença deve ser mantida porque a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para regularização da representação processual e juntada de documentos, como procuração válida, comprovante de residência e extrato bancário, inexistindo vício apto à reforma. Requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apresentação de contestação e produção de provas, além de condenação em custas e honorários. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos…

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