Processo 0802157-04.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802157-04.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802157-04.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELISON NUNES SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da ré alegando interrupção no fornecimento de energia 04/10/2023 até 09/10/2023. Pleiteia indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos Rejeito a preliminar de conexão. Embora os processos tratem de fatos semelhantes e envolvam a mesma parte ré e mesmo tipo de serviço (fornecimento de energia elétrica), não há identidade plena de pedidos e causa de pedir que justifique, por ora, a reunião dos feitos, especialmente porque o processo apontado já foi sentenciado. Nos termos do artigo 55, (sec)1º do CPC, a reunião somente se impõe se ambos os processos ainda estiverem em fase de conhecimento, o que não se verifica neste caso. Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica. Limita-se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL. Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial expôs com clareza os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade formal que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia Rejeito a preliminar de carência de ação ,Não assiste razão a ré , vez que estão presentes todos os pressupostos da Ação, não sendo pedido impossível ou inexistente no mundo jurídico. O direito postulado pela parte autora não decorre de vício do produto ou do serviço (situação em que incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC), mas sim de fato do serviço, ou seja, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora de responsabilidade civil por danos morais. Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o decadencial de 90 dias. Conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." No caso em exame, verifica-se que o instrumento de mandato acostado autoriza o patrono a representar a parte em juízo, com poderes gerais para o foro, atendendo à exigência legal. A alegação de que a procuração seria "antiga" não tem amparo jurídico, porquanto a lei não exige contemporaneidade absoluta entre a data do mandato e o ajuizamento da demanda. O que importa é a validade e eficácia do instrumento, as quais se encontram preservadas. Rejeito a alegação de litigância predatória . Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a…

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