Processo 0802157-42.2024.8.18.0050
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802157-42.2024.8.18.0050 RECORRENTE: JARDILINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802157-42.2024.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JARDILINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por JARDELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora, pessoa idosa e com pouca instrução, alega a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 0123440279465 e nº 0123440278908), os quais afirma jamais ter contratado ou recebido os valores correspondentes. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021, e de forma simples para as anteriores; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inconformado, o Banco recorrente interpôs Recurso Inominado, sustentando a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta e a ausência de ato ilícito. Alega ainda a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua minoração, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença ou a compensação de valores. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que o banco não trouxe aos autos os contratos específicos nem a prova da transferência dos valores. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição…
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