Processo 0802157-49.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802157-49.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0802157-49.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUZIANO CABRAL DE MENEZES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizado por LUZIANO CABRAL DE MENEZES em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., alegando, em suma, que buscou as instituições requeridas para realizar empréstimo consignado e acabou sendo ludibriado com a realização de outras operações, quais sejam, a contratação de empréstimos e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Aduz que foram creditados em sua conta bancária os valores relativos às operações eletrônicas e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário consistem em desvantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para o fim de declarar a ilegalidade das cobranças e condenar os bancos réus à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais. As instituições rés apresentaram contestação. O Banco Bradesco S.A. suscitou, inicialmente, a prejudicial de prescrição e decadência. Arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, falta de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos veiculados na exordial. O Banco Agibank S.A. arguiu a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica e, no mérito, alegou a regularidade da contratação via biometria facial, com a disponibilização do crédito e proveito econômico pelo autor, formulando pedido contraposto. O Banco Pan S/A. apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado mediante assinatura digital e biometria facial, com o devido repasse dos valores. Imputam à parte requerente a prática de litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação temerária e pugnam pela total improcedência da demanda. Réplica apresentada pelo autor refutando as alegações contidas nas defesas e reiterando os pedidos da inicial. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial. Afasto a incidência de prescrição e decadência, eis que em se tratando de relação de consumo com obrigações de trato sucessivo, a contagem do prazo renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de incompetência do Juízo não comporta acolhimento, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos, notadamente os históricos de…

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