Processo 0802158-33.2023.8.10.0099

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-33.2023.8.10.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802158-33.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): EVANILDE DE CARVALHO MATIAS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EVANILDE DE CARVALHO MATIAS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, ao tentar cadastrar uma unidade consumidora de energia elétrica em seu nome, junto ao posto de atendimento da ré na cidade de Pastos Bons/MA, em 19/04/2021, foi surpreendida com a informação de que não seria possível a abertura de conta contrato em seu nome, em razão de existir débito pendente vinculado à unidade consumidora de n.º 34586128, cadastrada em seu nome, referente a imóvel localizado no município de Pindaré-Mirim/MA. Afirma que nunca residiu no município de Pindaré-Mirim/MA, jamais abriu a referida conta contrato e tampouco autorizou que terceiros cadastrassem unidade consumidora de energia em seu nome, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada por terceiros. Relata que, em 29/04/2021, requereu administrativamente o desligamento da unidade consumidora e a nulidade das cobranças, tendo sido gerado o protocolo n.º 20210412061699828. Contudo, embora a conta-contrato tenha sido desligada, os débitos permaneceram em aberto, impedindo-a de cadastrar nova unidade consumidora em seu nome. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de nulidade das cobranças referentes à conta contrato n.º 34586128, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 109386271), determinando-se que a ré se abstivesse de incluir/retirasse o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos débitos vinculados ao contrato n.º 34586128, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 113232186), na qual arguiu, em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que foi localizada no sistema solicitação de troca de titularidade executada em 04/09/2014 em nome da autora; que os débitos decorrem de consumo regular de energia; que não há negativação ativa em nome da autora pela EQTL/MA nos órgãos SERASA e SPC; e que não restou comprovado qualquer dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 126152126), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, destacando que a ré não comprovou a legalidade das cobranças e que os prints de tela sistêmica constituem prova unilateral. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 147704583). A ré informou não…

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