Processo 0802158-36.2024.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0802158-36.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA JURANI MORAIS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Em sua petição, a parte autora informou que iniciaram descontos desconhecidos por ela na conta corrente, sob a rubrica ''PARC. CRED PESS'', CONTRATO Nº 430355465, no valor da parcela de R$ R$ 35,00 ( trinta e cinco reais). Assim, pleiteia a restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Na decisão de ID nº 68576248, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 74242508), suscitou, preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 77917372). Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87200063), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação (ID 87340169). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. Ademais, desnecessária a…
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