Processo 0802158-38.2026.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802158-38.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MANOEL ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL ALVES PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S/A. Em análise ao sistema PJe verifica-se possível conexão entre este feito (0802158-38.2026.8.10.0031) e os processos de nº 0801251-60.2026.8.10.0032, 0802156-68.2026.8.10.0031 e 0802157-53.2026.8.10.0031, em trâmite na Comarca de Chapadinha/MA, em razão da identidade da causa de pedir, qual seja, a validade e possível abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” A conexão, por sua vez, tem como finalidade evitar decisões conflitantes, promover a racionalização da atividade jurisdicional e garantir a segurança jurídica. No caso concreto, verifica-se que os processos envolvem a mesma temática jurídica e decorrem de fundamentos semelhantes, o que pode indicar risco de decisões contraditórias caso sejam processados separadamente. A eventual reunião dos feitos, além de resguardar a coerência dos julgamentos, atende ao princípio da economia processual, otimizando a prestação jurisdicional. Contudo, antes de qualquer deliberação acerca da reunião definitiva dos processos, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2026, proferiu decisão de afetação nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE, sob o Tema Repetitivo 1.414 (Definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas), na qual determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria. A suspensão decorrente de afetação de recurso especial repetitivo obsta o prosseguimento dos atos processuais de mérito, visando uniformizar a jurisprudência e evitar a dispersão de provimentos jurisdicionais inconciliáveis sobre a mesma controvérsia de direito. Diante disso, suspendo o feito, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que tomem ciência da suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do recurso repetitivo ou nova deliberação da Corte Superior, retornem os autos conclusos para as providências necessárias quanto ao prosseguimento e eventual reunião dos feitos conexos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA…
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