Processo 0802158-50.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-50.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0802158-50.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: MIGUEL GOMES LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MIGUEL GOMES LOPES Endereço: Ilha São Mateus, S/N, ZONA RIBEIRINHA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 0123476364512, no valor de R$ 1.180,20 (mil, cento e oitenta reais e vinte centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a prescrição, a conexão com outros processos e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ao argumento de que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora e de que o instrumento contratual foi assinado a rogo, com aposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, juntando os documentos de ID 168078119, 168078120 e 168078121. Subsidiariamente, impugnou o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais. No mérito, oportunamente, defende regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Ab initio, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção do depoimento pessoal da parte autora, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito. Além disso, as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação e/ou não teve assegurado as informações acerca da modalidade supostamente contratada. Até porque, incumbe a instituição financeira requerida comprovar que as cláusulas do contrato estão redigidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que, através do contrato, assegurou à parte consumidora todos os direitos consumeristas, em especial, o direito de informação. Ademais, cabe ao julgador indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias, como no caso, em que se trata de parte hiper vulnerável que somente teria os direitos consumeristas resguardados através da ciência expressa do contrato. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de…

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