Processo 0802158-65.2026.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-65.2026.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: (...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUCAS ROGÉRIO RODRIGUES ROCHA em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., para o fim de: a) declarar a inexistência e inexigibilidade do débito discutido nos presentes autos, referente ao contrato nº 0202311023712747, reconhecendo como indevida a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) confirmar a tutela antecipada às fls. 23/24, e, c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais."

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