Processo 0802158-67.2023.8.10.0120

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-67.2023.8.10.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802158-67.2023.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : LINDALVA DA CONCEICAO AROUCHA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Requerido(a): PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINDALVA DA CONCEICAO AROUCHA AMORIM em desfavor de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 374366282-1 sob alegação de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o ponto central da lide reside na discussão sobre a validade do negócio jurídico ante a alegação de fraude na contratação. Destacando-se dados sobre biometria facial (ID 121247332) e o exaurimento imediato do crédito via PIX para terceiro estranho à lide, conforme extrato bancário (ID 177347175). Tal circunstância atrai a aplicação das normas de organização judiciária vigentes no Estado do Maranhão. A Portaria-CGJ nº 4261, de 17 de setembro de 2024, que dá nova regulamentação às atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, estabelece em seu Artigo 2º, §1º, que a competência do referido Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado. Considerando que o presente processo se encontra pendente de julgamento e tem como ponto central a discussão sobre fraude contratual, a redistribuição ao Núcleo especializado é medida que se impõe. A especialização visa garantir a celeridade e a uniformidade das decisões em matérias de alta repetitividade e impacto social, conforme as diretrizes do Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a redistribuição deve ser imediata, uma vez que o feito não se enquadra nas exceções de competência previstas no §2º do Artigo 2º da referida Portaria. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento na Portaria-CGJ nº 4261/2024. Em decorrência, DETERMINO a redistribuição imediata dos autos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, via sistema PJE, observando-se as cautelas de praxe e procedendo-se à respectiva baixa no acervo desta unidade. Publique-se. Intime-se. ESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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