Processo 0802158-75.2019.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-75.2019.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802158-75.2019.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA REPETITIVO 1.150 E TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível oriunda de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Conceição Cavalcante, na qual a autora alegou desfalques, ausência de correta atualização monetária e irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, requerendo ressarcimento de valores e indenização por danos morais. A decisão agravada havia anulado a sentença de improcedência para aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal. No agravo interno, a instituição financeira sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, em razão do saque integral dos valores da conta vinculada ter ocorrido há mais de dez anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita em razão do saque integral dos valores ter ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC e o art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI autorizam o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada em precedente vinculante ou recurso repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. O STJ também definiu, no Tema Repetitivo nº 1.150, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ consolidou a orientação de que o saque integral do principal constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa a falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora realizou saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 18.12.2008, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. O saque integral evidencia a ciência objetiva da titular acerca dos valores disponibilizados na conta vinculada, sendo desnecessário conhecimento técnico…

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