Processo 0802158-76.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-76.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802158-76.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LEITE MOURA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS LEITE MOURA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega ser proprietária de um terreno localizado no Sítio Cantinho, em Itaporanga/PB, adquirido em 21/11/2014 (ID 114292554). Afirma que, ao planejar uma construção no imóvel, constatou que a concessionária ré instalou um poste de energia elétrica dentro da área de sua propriedade, com fiação atravessando o terreno, sem qualquer autorização ou instituição de servidão administrativa (ID 114291146). Relata que buscou solução administrativa, mas a ré condicionou a remoção da estrutura ao pagamento de R$ 12.187,74 (ID 114292567). Sustenta que tal cobrança é abusiva, pois a instalação irregular cerceia seu direito de propriedade e impede a edificação da moradia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada do poste às expensas da ré e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida no ID 116279127, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Citada, a Energisa Paraíba apresentou contestação no ID 156074402. Suscitou preliminares de revogação da gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que a rede elétrica é preexistente à aquisição do imóvel pela autora, tendo sido instalada em 9/12/2013 (ID 156074421). Defendeu que a instalação seguiu normas técnicas e que, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o ônus pelo deslocamento de rede por interesse do consumidor deve ser arcado pelo solicitante. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Houve réplica no ID 157933099, em que a autora reforçou a inexistência de servidão administrativa averbada e a impossibilidade de transferência do ônus financeiro da remoção ao particular. Instadas a especificarem provas (ID 158005452), a concessionária ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159128705), enquanto a demandante pugnou pela produção de prova documental complementar, oral e pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita: Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Impugnação ao valor da causa: A ré sustenta que o montante é excessivo. No entanto, o valor atribuído na inicial (R$ 10.000,00) é inferior à soma do proveito econômico dos pedidos cumulados, que compreende a obrigação de fazer (R$ 12.187,74) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Assim, nos termos do art. 292, VI e § 3º, do CPC, rejeito a…

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