Processo 0802158-98.2022.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802158-98.2022.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0802158-98.2022.8.10.0024 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Recorrente : Acelina Mourão do Nascimento Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.201 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em recurso especial interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que não conheceu de agravo interno e aplicou multa de 1% com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da multa aplicada em agravo interno, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.201, especialmente diante da ausência de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.201, estabelece critérios objetivos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exigindo motivação específica acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 4. A imposição da multa não é automática, devendo o órgão julgador demonstrar, de forma individualizada, a inadequação manifesta do recurso ou o caráter protelatório da insurgência. 5. No caso concreto, embora o agravo interno não tenha sido conhecido por unanimidade, o acórdão limitou-se a reiterar fundamentos já expendidos, sem explicitar as razões pelas quais o recurso seria manifestamente inadmissível. 6. A ausência de enfrentamento individualizado das razões recursais e de motivação específica para a sanção inviabiliza a manutenção da multa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido, com exclusão da multa aplicada. Teses de julgamento: 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente pode ser aplicada quando houver fundamentação específica e individualizada quanto à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.201 do STJ. 2. A ausência de motivação concreta para a imposição da penalidade autoriza o afastamento da multa em sede de juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 11, caput, 489, § 1º, 1.021, § 4º, 1.030, II, e 1.040, II; RITJMA, art. 641, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, exerceu o juízo de retratação para excluir a condenação ao pagamento da multa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Acelina Mourão do…

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