Processo 0802159-75.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802159-75.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ROMILDO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela Parte Autora em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora formulou os seguintes pedidos na petição inicial: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) citação do Estado do Pará; c) condenação à conversão da licença especial não usufruída do 3º decênio (02/07/2013 a 02/07/2023) em pecúnia, no valor de R$ 48.630,00; d) incidência de correção monetária, juros e isenção de imposto de renda; e) julgamento antecipado da lide, custas e honorários. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação. É O RELATÓRIO. Possibilidade de Julgamento Antecipado do Mérito. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC), constato a viabilidade do julgamento antecipado do mérito. Da Prescrição. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No caso em tela, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 01/05/2025, tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2026, dentro do prazo legal. Assim, resta claro que a presente demanda é tempestiva. CÁLCULOS E A LC 173/2020. À guisa de esclarecimentos, no que se refere ao cômputo de prazo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. Da Legalidade da Conversão em Pecúnia. O art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/85 dispõe sobre licenças especiais, permitindo que estas sejam computadas em dobro para a aposentadoria. Contudo, com a revogação do §3º desse dispositivo pela Lei Complementar nº 142/2021, inexiste vedação à conversão em pecúnia nos casos em que a fruição das licenças se torna impossível. No presente caso, a parte autora demonstrou que as licenças especiais adquiridas durante sua atividade foram inviabilizadas por necessidade do serviço. Essa impossibilidade de fruição reforça o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A jurisprudência recente do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento que servidores públicos têm direito à conversão de licenças não gozadas em pecúnia, desde que não possam mais usufruí-las. Esse entendimento visa prevenir o enriquecimento sem causa da Administração. Vedação ao Enriquecimento Sem Causa. A negativa do pagamento das licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia constitui medida reparadora e justa. Decisões das Turmas Recursais do Pará. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do…
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