Processo 0802160-12.2025.8.10.0138
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802160-12.2025.8.10.0138 – PJE Apelante: Raimundo da Silva Santos. Advogado: Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA no 17.576-A); Leonardo Nazar Dias (OAB/PI no 13.590). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA no 19.411-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. Tema Repetitivo nº 1.198/STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. II. É legítima a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada e/ou com poderes específicos, declaração de pobreza e de residência, com base no poder geral de cautela de juiz, diante da constatação de elementos indicativos de judicialização predatória. III. A exigência formulada pelo juízo de origem quanto à procuração com poderes específicos e/ou atualizada, além do comprovante de endereço, se encontra amparada não apenas nas normas processuais que regem a adequada formação do processo, como também em diretrizes administrativas voltadas à contenção da judicialização artificial e predatória, que se vale da hipervulnerabilidade de determinados segmentos da população para o manejo reiterado e indiscriminado de ações sem o efetivo consentimento ou conhecimento dos supostos demandantes. III. A Resolução nº 159/2024 do CNJ autoriza o controle de demandas ajuizadas em massa com estrutura replicada e documentos genéricos, cabendo ao magistrado adotar medidas aptas a assegurar a veracidade da representação processual e a efetividade da jurisdição. IV. No caso, como se trata de demanda com características de litigância abusiva, revela-se razoável e válida a exigência de instrumento procuratório atualizado e/ou com poderes específicos, sob pena de indeferimento da inicial, diante do poder geral de cautela e de administração do processo que detém o magistrado o que é suficiente para manter a decisão recorrida, ainda que outras providências exigidas sejam consideradas desproporcionais. Ademais, não se caracteriza ônus demasiado ou ilegal, sobretudo conforme Recomendação nº 159/CNJ, de 23/10/2024, visando coibir a litigância abusiva, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. V. Se houve a indicação específica dos documentos, sobretudo da procuração com poderes específicos e/ou atualizada, que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. VI. A coisa julgada formal não impede a propositura de nova demanda quando a anteriormente ajuizada tiver sido extinta sem apreciação meritória (STJ - AgInt no AREsp: 2567801 PE 2024/0044079-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). VII. Apelo…
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