Processo 0802160-26.2024.8.20.5131

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802160-26.2024.8.20.5131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802160-26.2024.8.20.5131 Polo ativo RENATO FERREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO OMISSÃO DO DECISUM AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. VÍCIO CONSTATADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A aduzindo haver omissão do acórdão quanto à incidência da Súmula 385 do STJ, haja vista constar inscrições anteriores a ora contestada no extrato do Serasa. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte ré aponta vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta em razão de cobranças indevidas realizadas por instituição bancária, com negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. 2. Sentença de procedência parcial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3. Recursos interpostos por ambas as partes: o réu busca a reforma total da sentença; o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, caracterizando responsabilidade civil objetiva; (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou demonstrado nos autos que as cobranças realizadas pelo réu foram indevidas, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços decorre do risco do empreendimento, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 3. O dano moral, no caso, é caracterizado como in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a quantidade de ações ajuizadas separadamente pelo autor. 5. Majoração da verba honorária para 12% sobre o proveito econômico auferido pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço, configurada pela ausência de comprovação de contrato e pela realização de cobranças…

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