Processo 0802161-10.2023.8.10.0027
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802161-10.2023.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: RONIVON ALVES TRIGUEIRO registrado(a) civilmente como RONIVON ALVES TRIGUEIRO Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO RIBEIRO MILHOMEM - MA23145 ENDEREÇO: RONIVON ALVES TRIGUEIRO registrado(a) civilmente como RONIVON ALVES TRIGUEIRO RUA RIO TAPAJÓS, 51, TRIZIDELA, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S.A. Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ENDEREÇO:MAGAZINE LUIZA S.A. RUA FREDERICO FIGUEIRA, 426, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (11)3508-9900 - (11)4004-3011 - (16)3711-2146 - (98)3133-7300 - (16)3711-2002 - (98)0800-7733 - (11)4097-3100 - (16)3713-8050 - (98)9961-7975 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. I – Das preliminares I.1 – Do pedido de adoção do Juízo 100% Digital A requerida pleiteou a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Todavia, verifica-se que o processo já tramitou regularmente, inclusive com realização de audiência de conciliação, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes. Assim, resta prejudicado o pedido, por perda superveniente do objeto. I.2 – Da alegada falta de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de inexistência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Sem razão. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigido do consumidor o esgotamento prévio da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria contestação apresentada evidencia a resistência da requerida à pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. I.3 – Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando excesso. Entretanto, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, englobando o valor do dano material e da indenização por dano moral pretendida, em consonância com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Inexistindo descompasso evidente ou afronta aos critérios legais, rejeito a impugnação ao valor da causa. II – Do mérito É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a análise do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, tampouco implica responsabilização automática. A parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 2.872,60 pela aquisição dos produtos. Por sua vez, incumbia à parte ré comprovar a regularização da obrigação, seja mediante a entrega da mercadoria, seja mediante o efetivo estorno do valor pago, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos. A meu ver, tem-se configurada uma falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a…
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