Processo 0802162-09.2025.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802162-09.2025.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0802162-09.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ROSYMARY FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA - MA25629 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ROSYMARY FRANCA em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais n.º 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada para: (i) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, bem como o prolongamento indeterminado da dívida, diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, em face dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e; (ii) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão proferida em 13 de março de 2026 e publicada no DJEN de 17/03/2026, o Ministro Relator RAUL ARAÚJO determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a presente demanda versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, temática idêntica àquela tratada no Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Portanto, em estrita observância à determinação superior, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça autorizando a retomada da marcha processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062411043330700000141306746 PETIÇÃ DE RCC Petição 25062411043386500000141306756 extrato_emprestimo_consignado_completo_160625 (1) Documento Diverso 25062411043489400000141306758 ASSINANDO PROCURAÇÃO Documento Diverso 25062411043557200000141306771…

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