Processo 0802162-68.2024.8.15.0981

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802162-68.2024.8.15.0981
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802162-68.2024.8.15.0981 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: A. F. M. C.REPRESENTANTE: LAURACY MAIA PEREIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por A. F. M. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra. LAURACY MAIA PEREIRA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela ré desde 06 de março de 2023 (ID 101666281), cumprindo regularmente com o pagamento das mensalidades. Sustenta que foi surpreendida com a comunicação de cancelamento unilateral e imotivado do contrato, conforme mensagem eletrônica recebida (ID 101666286). Afirma que, na condição de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos (ID 101666289), encontra-se em tratamento contínuo com diversas terapias, cuja interrupção representaria grave prejuízo ao seu desenvolvimento. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção/reativação do plano de saúde e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 101674685). Em face dessa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 103996486), no qual foi deferida a tutela recursal para determinar a reativação do contrato de plano de saúde (ID 105119865). Originalmente, a parte ré foi considerada revel, o que levou à prolação de uma primeira sentença de parcial procedência (ID 108627226). Contudo, após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 117002539), arguindo a nulidade absoluta do ato citatório. Na decisão de ID 128613453, este juízo acolheu a arguição de nulidade, reconhecendo o vício na citação eletrônica e, por consequência, declarou nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, considerou-se a ré citada a partir de seu comparecimento espontâneo e reabriu-se o prazo para a apresentação de defesa, mantendo-se, contudo, a eficácia da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento. Regularmente intimada, a ré apresentou contestação (ID 136233721), sustentando, em suma, a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, por se tratar de prerrogativa prevista na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Alegou ter cumprido os requisitos legais, como a notificação prévia da administradora de benefícios, e defendeu que sua conduta configurou exercício regular de um direito, o que afastaria o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 154966583), pleito que foi indeferido por este juízo na decisão de ID 155792811, por ser considerado desnecessário e protelatório para a solução da lide. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a…

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