Processo 0802163-15.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802163-15.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802163-15.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES (PAPA0026578A) REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Narra o autor, em síntese, que é locatário de imóvel dotado de sistema de microgeração de energia solar e que, a partir de setembro de 2025, a parte requerida passou a realizar faturamentos com valores exorbitantes, supostamente por deixar de computar a energia injetada na rede. Afirma que, apesar das tentativas de solução administrativa, o problema persistiu, gerando cobranças indevidas e o risco de interrupção de serviço essencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a parte requerida se abstivesse de negativar seu nome. No mérito, pleiteou: a) a confirmação da tutela; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados; c) a condenação da parte requerida a refaturar as contas do período; d) a repetição do indébito em dobro; e) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 168037157). Regularmente citada (ID 170149121), a parte demandada não apresentou contestação, conforme certificado no ID 172649868. Em decisão de ID 173992122, foi decretada a revelia da parte requerida e anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Questão Processual O processo encontra-se em ordem para julgamento. A questão processual referente à ausência de certificação da secretaria (CIPREJ) sobre as custas foi superada pela constatação do deferimento da gratuidade de justiça, permitindo o julgamento imediato da lide em atenção aos princípios da celeridade e da primazia do mérito. Inobstante, deve a secretaria atentar para as determinações judiciais. II.II - Do Mérito: Revelia e a Falha na Prestação do Serviço O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte demandada, devidamente citada, tornou-se revel. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Tal presunção, no presente caso, é corroborada pelos documentos juntados à inicial, que conferem verossimilhança à narrativa de falha na medição da energia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (art. 14, CDC). Ao deixar de computar corretamente a energia injetada pelo consumidor, a concessionária incorreu em manifesta falha na prestação do serviço, gerando cobranças indevidas. A ausência de qualquer prova em contrário, ônus que incumbia à parte demandada (art. 373, II, CPC), consolida a procedência dos pedidos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Pará já se posicionou no sentido de que a concessionária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, sendo seu o ônus de provar a regularidade da medição, sob pena de se reconhecer a cobrança como indevida.…

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