Processo 0802163-20.2021.8.10.0101

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802163-20.2021.8.10.0101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802163-20.2021.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: RAIMUNDO DA LUZ MARINHO MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A Parte ré: MUNICIPIO DE MONCAO Advogado do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 153906652) apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO em face do pedido de execução definitiva promovido por RAIMUNDO DA LUZ MARINHO MELO, nos autos do cumprimento de sentença que determina a reintegração do exequente ao cargo de vigia e o pagamento das verbas remuneratórias devidas em decorrência de sua exoneração ilegal. O título executivo judicial, transitado em julgado (ID nº 54325243), declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 003/2001 e condenou o ente público a reintegrar o servidor, bem como a lhe pagar "todas as vantagens remuneratórias do cargo público, sem vantagens pecuniárias, segundo o estatuto local, referentes ao período que deixou de receber seus vencimentos em virtude da exoneração ilegal", tendo como termo inicial a data do ato ilegal (Decreto nº 003/2001) e como termo final a data da efetiva reintegração (ID nº 54324422). Após decisão deste juízo que rejeitou os cálculos iniciais por inadequação dos critérios de correção monetária (ID nº 150993666), a parte exequente apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha de cálculo atualizada (ID nº 152385085), apurando crédito total no montante de R$ 505.183,11 (quinhentos e cinco mil, cento e oitenta e três reais e onze centavos). Intimado para se manifestar, o Município de Monção apresentou impugnação (ID nº 153906652), acompanhada de laudo técnico contábil (ID nº 153908002), alegando, em síntese, excesso de execução fundado em dois argumentos: (a) necessidade de aplicação da prescrição quinquenal, com limitação dos cálculos às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (dezembro de 2006); e (b) exclusão das verbas de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, por entender que tais parcelas estariam vedadas pela expressão "sem vantagens pecuniárias" contida no dispositivo da sentença exequenda. Com base nesses argumentos, o executado sustenta ser devido o valor líquido de R$ 171.115,85 (cento e setenta e um mil, cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID nº 165122912), sustentando que a alegação de prescrição configura ofensa direta à coisa julgada, uma vez que o título executivo fixou expressamente o termo inicial da condenação no ano de 2001, e que as férias e o décimo terceiro salário são direitos sociais de natureza remuneratória, constitucionalmente garantidos, integrantes do núcleo essencial da remuneração do servidor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise de dois pontos centrais levantados na impugnação do Município de Monção: (a) a (in)aplicabilidade da prescrição quinquenal na presente fase processual; e (b) a correta interpretação do título executivo judicial quanto à…

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