Processo 0802163-25.2026.8.14.0039
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0802163-25.2026.8.14.0039 REQUERENTE: MARIA EDINALVA RODRIGUES DA SILVA Nome: MARIA EDINALVA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Projetada, 25 BLOCO B, Bloco B Alto do Lago, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-590 INVENTARIADO: JOSE MAIOR NETO Nome: JOSE MAIOR NETO Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO. Trata-se de abertura de inventário pelo rito de arrolamento sumário, requerida por MARIA EDINALVA RODRIGUES DA SILVA, em razão do falecimento de JOSÉ MAIOR NETO, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados. A autora sustenta, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus desde 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, formalizada por escritura pública, inexistindo descendentes ou testamento. Afirma que os bens deixados consistem em um imóvel urbano e um consórcio de motocicleta, totalizando R$ 83.485,00, postulando o reconhecimento de sua meação e, quanto à herança, sua integral atribuição, na condição de única sucessora, com a homologação da partilha. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento na forma de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de litígio, a simplicidade dos bens e a presença de herdeira única e capaz: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. No que tange aos fundamentos fáticos, restou devidamente comprovado o falecimento de JOSÉ MAIOR NETO em 30/12/2025, bem como a existência de união estável duradoura com a requerente, formalizada por escritura pública e regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Ademais, evidencia-se que o de cujus não deixou descendentes, ascendentes conhecidos ou testamento, sendo a requerente a única sucessora. Quanto aos fundamentos jurídicos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, às relações patrimoniais decorrentes da união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, assegurando à companheira sobrevivente o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Assim, metade do patrimônio comum pertence, por direito próprio, à requerente, a título de meação. No tocante à sucessão hereditária, após a separação da meação, a outra metade constitui a herança. Nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, inexistindo descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente é chamado a suceder integralmente o patrimônio hereditário. Dessa forma, a requerente, além de meeira, é também herdeira universal do de cujus, inexistindo concorrentes sucessórios. Nesse contexto, a sistemática legal autoriza, em hipóteses como a presente, a adjudicação integral dos bens à única sucessora, dispensando-se partilha em sentido estrito, por ausência de pluralidade de herdeiros. A adjudicação, portanto, mostra-se medida adequada e compatível com os princípios da economia processual e da efetividade, conferindo imediata titularidade plena dos bens à requerente. Não há notícia de dívidas do espólio, tampouco oposição de terceiros ou do ente fazendário. Desse modo, plenamente cabível a adjudicação dos bens em favor da única sucessora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,…
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