Processo 0802163-57.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802163-57.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO GALVAO DOS SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GALVAO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, mesmo intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos considerados essenciais ao prosseguimento da demanda, não cumpriu integralmente a determinação judicial. O magistrado destacou a existência de indícios de litigância predatória, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1198 do STJ, ressaltando a necessidade de apresentação de documentos aptos a comprovar o interesse de agir, a autenticidade da pretensão e a regularidade da demanda. Consignou, ainda, que a ausência dos documentos comprometeu a análise da causa, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria cumprido a decisão de emenda à inicial mediante juntada das documentações e informações solicitadas pelo juízo, conforme petição e documentos anexados aos autos. Sustenta que o indeferimento da inicial ocorreu de forma genérica, sem indicação específica das irregularidades remanescentes, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do CPC. Argumenta que a exigência documental excessiva afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da resolução do mérito e da efetividade processual. Defende a aplicação do Código de Defesa do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.