Processo 0802164-38.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802164-38.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MELO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra que, sendo pessoa idosa e de pouca instrução, é beneficiária de aposentadoria e percebeu que seus proventos não estavam sendo pagos integralmente. Ao obter um extrato junto ao INSS, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais no valor de R$ 28,02, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 0123500982476. Aduz que jamais contratou ou autorizou o referido empréstimo, tampouco se beneficiou do valor correspondente. Afirma que foram pagas 22 parcelas e que tal situação lhe causou graves dificuldades financeiras, uma vez que depende do benefício para sua subsistência. Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 94294301 e seguintes). A parte ré apresentou contestação de forma espontânea (ID nº 96041675), na qual arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, necessidade de audiência de conciliação, conexão, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 96347319. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente a questões de direito e aos documentos que já instruem o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de discussão sobre fatos que não estejam documentalmente comprovados. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a ação. O interesse de agir, contudo, independe do esgotamento da via administrativa. Tal entendimento está amparado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário…
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