Processo 0802164-42.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802164-42.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: PRISCILA BITU DE MOURA PROMOVIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRADESCARD S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. Vistos, etc. GRUPO CASAS BAHIA S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 128378736) sob alegação, em suma, de que esta contém erros materiais, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimados, a parte embargada apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, tem-se que inconformada com a sentença prolatada, a primeira promovida ré interpôs Embargos de Declaração (ID 129210853), alegando a existência de erros materiais no julgado, argumentando que a Lei nº. 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer que as correções monetárias de dívidas civis e, consequentemente, das condenações em sentença devem ser calculadas pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, além de termos iniciais para essas correções e aplicações de juros. Assim, requereu a reforma da decisão para adequar os critérios de atualização monetária e juros aos termos da referida lei. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isso porque, a sentença embargada, ao fixar o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para as condenações (tanto para a repetição do indébito quanto para os danos morais), utilizou os índices que eram habitualmente aplicados e considerados adequados pela jurisprudência até então. Entretanto, se a Lei 14.905/2024, de fato, entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e estabeleceu o IPCA e a Selic como os novos referenciais, a sentença deveria ter observado essa nova sistemática, uma vez que foi proferida em data posterior à vigência da alegada lei. A omissão ou erro material em aplicar a legislação superveniente acarreta a necessidade de adequação do julgado. Assim, quanto à condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais, advindas de responsabilidade contratual, estas devem constar da seguinte forma no dispositivo da sentença, considerando as alterações legais acima citadas: CONDENAR as Promovidas, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora em relação às parcelas já quitadas e aos encargos financeiros que excederem o total revisado de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), a ser calculado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo - cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1o, do…
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