Processo 0802164-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802164-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0802164-94.2026.8.20.5001 Autor: HELCIO KASSIO DE OLIVEIRA SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO HELCIO KASSIO DE OLIVEIRA SANTOS, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Alega que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, com data de posse em 28 de novembro de 2022 e exercício em 26 de dezembro de 2022. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, o Estado não efetuou corretamente sua progressão funcional. Narra que ingressou no Nível III, Classe "A", e que após completar três anos de efetivo exercício em 26 de dezembro de 2025, faz jus à progressão para a Classe "B" no mesmo nível, conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Argumenta que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração não pode impedir sua evolução funcional. Ao final, pede a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de fazer, consistente na implantação da progressão para a Classe "B" do Nível III (PN-III) em seus vencimentos, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial (ID 174404005) foi instruída com documentos pessoais, procuração, ficha funcional e financeira (IDs 174404008 a 174404018). Após despacho para emenda da inicial (ID 174451851), a parte autora apresentou ficha funcional atualizada (ID 177226702). Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 183033050). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, alegando que o prazo para a publicação das progressões anuais (15 de outubro) ainda não transcorreu, inexistindo pretensão resistida. Alegou também a ausência de documento essencial à propositura da ação (ficha REPFICHA2). No mérito, defendeu que a progressão depende de avaliação de desempenho, regulamentada pelo Decreto nº 35.296/2026, e que o Judiciário não pode substituir a Administração nessa análise. Pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 185613211), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O ente demandado sustenta, em preliminar, a carência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada prematuramente, uma vez que o artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece o dia 15 de outubro de cada ano como data para a publicação dos atos de progressão. Argumenta que, não havendo transcorrido tal prazo, não haveria pretensão resistida a justificar a intervenção judicial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, na sua vertente da necessidade, revela-se não apenas diante de uma negativa formal da Administração, mas também em face de uma mora injustificada ou de uma conduta que, reiteradamente, demonstre a imprescindibilidade da via judicial para a satisfação do direito. A carreira do Magistério Público Estadual tem…

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