Processo 0802165-25.2023.8.10.0099
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0802165-25.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Direito de Imagem] Requerente(s): MARIA RITA GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA RITA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão/decisão proferido nos autos em 14/04/2026, conforme ID 177283542. As partes informaram a realização de acordo nos autos, conforme ID 177445150. Posteriormente, a parte executada requereu a homologação do acordo e juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 17.583,40, conforme IDs 178560921 e 178560924. No ID 179717958, foi determinada a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, em adequação à fase processual, com posterior conclusão dos autos para homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao magistrado, bem como aos(às) advogados(as), defensores(as) públicos(as) e membros do Ministério Público, incentivarem a autocomposição entre as partes, buscando soluções consensuais para os conflitos. De igual modo, o art. 334 do mesmo Código, afirma que é incentivada a autocomposição, sendo que a audiência de conciliação ou mediação pode ser dispensada quando ambas as partes expressarem desinteresse na composição amigável ou quando houver a apresentação de acordo extrajudicial. No caso dos autos, o acordo fora firmado nos seguintes termos: “Cláusula 1ª. Objetivando pôr fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora o montante de R$ 17.583,40 (dezessete mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), até 15 (QUINZE) dias ÚTEIS, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, Através de depósito em conta do patrono: Atos Paulo Nogueira Otaviano; Banco: Nubank; Agência: 0001; Conta Corrente: 50178404-1; CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em caso de inconsistência de dados bancários informados para crédito do valor da referida transação, fica acordado que haverá prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para depósito judicial. Cláusula 2ª. Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias. Cláusula 3ª. No prazo de 40 dias úteis do protocolo feito por está ré, a ré se compromete a suspender os descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” objeto da ação para nada mais cobrar. Cláusula 4ª. Que cada parte arcará com eventuais honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando por conta da Parte Ré eventual saldo de custas processuais ainda existentes. Cláusula 5ª. Em caso de haver audiência designada, requer desde logo o seu cancelamento, visto que o objetivo da audiência já fora alcançado extrajudicialmente.” Analisando os termos do acordo,…
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