Processo 0802165-62.2024.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802165-62.2024.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802165-62.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 3460218", com a consequente restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sustentou a parte autora, em breve síntese, ser titular da conta corrente nº 600.800-3, Agência 5792, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que o banco réu efetuou descontos indevidos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 3460218", nos valores de R$ 47,95 e R$ 105,82, perfazendo o montante total de R$ 153,77. Requereu a procedência da ação para declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 307,54 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito por este Juízo (ID 66780645), ante a falta de interesse de agir decorrente do fatiamento de ações, com a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé. Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso (ID 90013794) apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé devida pelo autor ao percentual de 9% sobre o valor da causa e afastar a sanção aplicada ao advogado, mantendo no mais a sentença recorrida, cujo acórdão transitou em julgado em 28/09/2025 (ID 90013801). Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, a parte ré requereu a intimação do patrono da parte autora para informar os sucessores legais (ID 92749212). Todavia, restou constatado nos autos o óbito do autor originário, Sr. MANUEL DE OLIVEIRA FILHO, ocorrido em 23/03/2025, conforme certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional (ID 93695830). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão (ID 100724598) determinando a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, com efeitos retroativos à data do óbito, bem como a intimação do patrono do falecido para que promovesse a citação/habilitação do respectivo espólio ou de seus herdeiros no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito. Constatado nos autos o vício de representação processual na procuração a rogo e o óbito do autor, procedeu-se ao levantamento da causa suspensiva (ID 101360810), ficando prejudicada a habilitação de herdeiros e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o vício insanável na representação processual do autor originário prejudica a continuidade da relação jurídica e inviabiliza a habilitação de herdeiros. Conforme consabido, a regularidade da representação da parte é pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC ). II.I. Do vício insanável de…

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