Processo 0802165-76.2021.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802165-76.2021.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802165-76.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, bem como omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS impede a repetição em dobro do indébito referente a descontos anteriores a 30.03.2021; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O STJ modulou os efeitos do referido precedente para estabelecer que, nas relações de consumo não relacionadas à prestação de serviço público, a repetição em dobro sem comprovação de má-fé somente se aplica aos débitos posteriores à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30.03.2021. 7. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida nem a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, circunstância apta a demonstrar a má-fé necessária para a repetição em dobro também das parcelas descontadas antes de 30.03.2021. 8. Não há omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais da condenação por danos morais, pois a decisão embargada manteve a sentença que fixou a incidência da correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 9. A insurgência da parte embargante quanto aos consectários legais revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício apto a justificar a modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS não impede a repetição em dobro do indébito referente a descontos anteriores a 30.03.2021…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados