Processo 0802166-71.2025.8.20.5107

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802166-71.2025.8.20.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802166-71.2025.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): Polo passivo JOSE CORDEIRO DA COSTA FILHO Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802166-71.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTANHAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO MONTANHAS RECORRIDO: JOSÉ CORDEIRO DA COSTA FILHO ADVOGADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 365/2010. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM AGOSTO DE 2024, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM O DIPLOMA FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO LEGALMENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. ATO VINCULADO. IRRELEVÂNCIA DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização, desde a data do inadimplemento: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTANHAS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por JOSÉ CORDEIRO DA COSTA FILHO, condenando-o “a implantar…

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