Processo 0802166-92.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802166-92.2025.8.20.5100 Polo ativo MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802166-92.2025.8.20.5100 APELANTE: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON RELATOR: Desembargador CORNÉLIO ALVES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DESPROVIDO DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA. PEDIDO PARA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM DO DANO MORAL MAJORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, e fixou o valor da condenação em dano moral no importe de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o valor arbitrado a título de dano moral cumpre com o seu caráter pedagógico, punitivo e reparador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos mensais indevidos em conta bancária de titular de benefício previdenciário (um salário mínimo) ensejam violação à dignidade da pessoa humana e configuram dano moral indenizável devendo seu valor ser arbitrado observando-se as peculiaridades do caso concreto. 4. O valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais revela-se insuficiente para reparar o dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$ 7.000,00, quantia que se mostra proporcional ao dano sofrido e atende as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida do consumidor por empréstimo não contratado, gera dano moral presumido. 2. O valor da condenação em dano moral deve observar a situação econômica e financeira das partes, as peculiaridades do caso concreto e as funções punitiva, pedagógica e reparadora da qual se reveste. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023. TJRN - APC 0819241-63.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, julgada em 31/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Desembargador Cláudio Santos. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marineide Pereira de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0802166-92.2025.8.20.5100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a contratação impugnada e condenando a instituição financeira…
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