Processo 0802167-09.2025.8.10.0007

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802167-09.2025.8.10.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/04 a 27/04/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802167-09.2025.8.10.0007 RECORRENTE: DEBORA ALMEIDA CORREA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122-A RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1056/2026-1 (2802) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação ajuizada para invalidação de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos em contrato de consórcio voltado à obtenção de carta de crédito imobiliária, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a pretensão, em sua substância, alcança a desconstituição da relação contratual e possui expressão econômica superior ao limite legal. No recurso, postula-se o reconhecimento da competência do Juizado, com a adoção do valor correspondente ao proveito econômico imediato perseguido, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demanda, embora formulada sob a roupagem de nulidade de cláusulas e restituição de valores, possui conteúdo econômico correspondente ao contrato de consórcio imobiliário, de modo a afastar a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal encontra suporte suficiente nos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, limita-se às causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, segundo critério que deve ser aferido a partir da realidade econômica da controvérsia, e não da mera indicação formal feita pela parte autora. 4. O art. 292, II, do CPC impõe que, nas ações que versem sobre validade, modificação, resolução ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponda ao valor do ato ou da parte controvertida, vedada a atribuição de montante dissociado da efetiva repercussão patrimonial do litígio. 5. A pretensão deduzida não se restringe a encargo acessório isolado nem a segmento autonomamente destacável do contrato, pois busca infirmar cláusulas reputadas abusivas, redefinir o equilíbrio econômico do pacto e obter restituição de valores em razão da impropriedade da disciplina contratual. 6. A insurgência judicial atinge o núcleo obrigacional do negócio jurídico e interfere em sua economia global, razão pela qual o conteúdo econômico da lide deve ser aferido à luz do contrato de consórcio imobiliário cuja disciplina se pretende desconstituir. 7. A contratação de consórcio destinada à obtenção de carta de crédito de imóvel revela vínculo de elevada expressão patrimonial, incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais quando a controvérsia recai sobre a própria funcionalidade do pacto. 8. A parte não pode reduzir artificialmente o valor da causa mediante a escolha unilateral…

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