Processo 0802167-83.2025.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802167-83.2025.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0802167-83.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cartão de Crédito, Financiamento de Produto Autor: DJANETE SILVA ARAUJO Reu: I A C DE OLIVEIRA E CIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: DJANETE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): ANDREIA FERREIRA FREITAS - OABMA11796 REU: I A C DE OLIVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO(A): RUI CORREA DE MELO - OABMG147450 REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO - OABMG129504 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por DJANETE SILVA ARAUJO contra I A C DE OLIVEIRA E CIA LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA , qualificados nos autos. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade. A parte autora nega a aquisição de serviços de crédito. Com sua contestação, a ré apresentou documentos de compras assinado supostamente pela parte autora, id. 179625438 (constam 8 assinaturas físicas) e contratos com assinatura digital (id. 179625435 e 179625445 ) , alegando que a autora adquiriu os serviços e produtos questionados , sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar se a assinatura é do reclamante. Intimada para se manifestar sobre o contrato juntado pelo reclamado, a autor aafirma que não reconhece a assinatura do contrato (id. 181109640 ). No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada. Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, vasta orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO – FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – COMPLEXIDADE DA PROVA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica implica no cerceamento de defesa e sendo a referida prova considerada de maior complexidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pela incompatibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cédulas de crédito bancário. (TJ-MG 5000909-47.2021.8.13 .0239, Relator.: JOSÉ LEÃO SANTIAGO CAMPOS, Data de Publicação: 26/02/2024) Análise do caso com base nos contratos assinados entre as partes. Alegação de não reconhecimento da…

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