Processo 0802167-86.2023.8.10.0101

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802167-86.2023.8.10.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802167-86.2023.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] Parte autora: VALDIANE AZEVEDO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: WEMERSON SANTOS PRAZERES - MA26740 Parte ré: IARA DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Valdiane Azevedo Gama em face de Iara dos Santos Mendes, fundada em notas promissórias, cujo valor atualizado, nas épocas das tentativas de constrição patrimonial mais recentes, situava-se entre R$ 2.468,38 e R$ 3.380,67. Citada (ID nº 119834003), a executada não efetuou o pagamento no prazo legal. Diante disso, foi realizada diligência de penhora por oficial de justiça, que resultou infrutífera, consoante certidão lavrada no ID nº 138231697, pela qual restou atestada a ausência de bens penhoráveis na residência da executada. A requerimento da exequente, este Juízo determinou a expedição de ordens de bloqueio eletrônico de valores por meio do sistema SISBAJUD, em modalidade de renovação automática, denominada "teimosinha" (ID nº 169497309). As diligências resultaram em bloqueio parcial: conforme protocolo nº 20260057600365 (ID nº 174706396), foram bloqueados R$ 887,61, sendo R$ 867,61 provenientes de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e R$ 20,00 de conta junto à instituição Nu Pagamentos S/A. Em 27/1/2026, a executada compareceu pessoalmente à secretaria deste Juízo (ID nº 170612251), ocasião em que informou ter tomado conhecimento do processo ao se deparar com o bloqueio de sua conta quando tentava sacar valores do programa Bolsa Família. Declarou que os recursos constringidos na conta da Caixa Econômica Federal são oriundos do referido programa governamental, constituindo sua única fonte de renda. Afirmou não possuir condições econômicas para contratar advogado particular e requereu a nomeação de defensor dativo. Juntou extrato bancário em suporte à sua alegação (ID nº 170618105). Os autos foram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Direito à Assistência Jurídica Gratuita e da Nomeação de Defensor Dativo O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consagrando o acesso à justiça como direito fundamental. A garantia em apreço não se encerra na isenção de custas processuais, abrangendo, em sua dimensão plena, o direito à representação técnica por advogado, sem o qual a isonomia processual e a paridade de armas, corolários do devido processo legal, seriam esvaziadas. No caso concreto, a executada manifestou expressamente sua hipossuficiência econômica perante a secretaria judicial, pleiteando a nomeação de defensor dativo. O contexto fático narrado nos autos, notadamente a dependência de programa de transferência de renda governamental como única fonte de subsistência, confere plausibilidade à declaração de pobreza, em harmonia com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural. Ausente a Defensoria Pública nesta sede judiciária, a nomeação de advogado para o…

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