Processo 0802167-91.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802167-91.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MICHELE DA CONCEICAO GABAIA - MA25387 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LINDALVA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que ao consultar seus extratos bancários, percebeu descontos indevidos sob as rubricas de “PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )”, o qual não decorreria de contrato por ela firmado. Alega, por fim, a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos e, por conseguinte, requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da tutela antecipada de urgência para a cessação dos descontos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (ID 170928982). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória, assim como o réu é revel. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DA REVELIA Verifica-se que o prazo legal para apresentação de contestação pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA transcorreu in albis, sem qualquer manifestação nos autos, não havendo, portanto, defesa tempestiva a ser apreciada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvada a análise do direito aplicável à espécie. Isto posto, DECRETO a revelia da requerida, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., com a consequente incidência dos efeitos legais decorrentes, prosseguindo-se no julgamento da lide com base nas provas constantes dos autos e na presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora. III. DO MÉRITO III.I. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Adentrando o exame de mérito, calha gizar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque a parte autora se enquadra, perfeitamente, na moldura traçada pelo art. 2º, caput, do CDC, e a…
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