Processo 0802168-34.2024.8.14.0066
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0802168-34.2024.8.14.0066), com pedido de tutela de urgência que teve seu trâmite perante o Juízo de Uruará, proposta por DEUZIMAR PARCIANELLO CARDOSO e JAQUESON SARAIVA PAIXAO em face de JOILSON ALMEIDA DE JESUS A sentença guerreada foi prolatada com o seguinte comando final: “II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso I e §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça concedida. No caso de apresentação de apelação, venham-me os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, conforme dispõe o art. 331, §1º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Os apelantes sustentam que a sentença desconsiderou as provas, e requerem reconhecimento da turbação possessória, procedência dos pedidos de manutenção de posse, obrigação de não fazer e danos morais, sem enfrentar o verdadeiro fundamento da sentença: a alegada inépcia da petição inicial. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Era o que tinha a relatar. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC e art. 133, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso é manifestamente inadmissível por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I e §1º, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que, mesmo após a oportunidade de emenda, permaneceu a inépcia da petição inicial, por não decorrer logicamente da narrativa dos fatos a conclusão jurídica pretendida. Todavia, as razões recursais não enfrentam esse fundamento. Os apelantes estruturam toda a insurgência como se a sentença tivesse apreciado o mérito da demanda, sustentando a existência de turbação possessória, defendendo o direito à manutenção da posse, à obrigação de não fazer e à indenização por danos morais, afirmando, inclusive, que "a sentença desconsiderou todos os elementos de prova" e requerendo a reforma para julgamento de procedência dos pedidos. Em nenhum momento, contudo, demonstram o desacerto do fundamento utilizado pelo Juízo de origem para indeferir a petição inicial, tampouco indicam de que forma a narrativa constante da exordial atenderia aos requisitos exigidos pelos arts. 319, 321 e 330 do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida evidencia violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito destinados a infirmar a decisão recorrida. A falta dessa correlação entre a motivação da sentença e as razões recursais impede o conhecimento do recurso. No caso concreto, a insurgência limita-se a reiterar os fundamentos da petição inicial e discutir…
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