Processo 0802168-39.2024.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802168-39.2024.8.14.0032 Nome: MANOEL MOREIRA LEAL Endereço: Av. Desembargador Inacio Guilhon, n 865, Bairro Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: YAN DIAS DE CARVALHO OAB: PI19377 Endere�o: desconhecido Advogado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES OAB: PA20322-A Endereço: Rua Nivardo Rodrigues, n 456, Centro, SIMPLíCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: Rua Guamá, 17, Serra dos Carajás, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MANOEL MOREIRA LEAL em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que ingressou no sistema de contribuições do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, após anos de vínculo laboral, realizou, em razão de seu desligamento e aposentadoria, o levantamento do saldo existente em sua conta individual, recebendo a quantia de R$ 1.688,59. Sustenta que o montante disponibilizado seria incompatível com o período de participação no programa e com a evolução que, em sua compreensão, deveria ter experimentado o saldo da conta individual. Afirma que, ao obter os extratos e as microfilmagens referentes à conta vinculada, teria identificado movimentações negativas e pagamentos de rendimentos que reputa indevidos, defendendo que jamais teria realizado saques anteriores e que os valores deveriam ter permanecido incorporados ao principal, sujeitos à incidência dos rendimentos e critérios de atualização próprios do fundo. Alega, ainda, que a instituição financeira teria administrado inadequadamente a conta individual, deixando de aplicar corretamente os índices de atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas previstos na legislação de regência. Com fundamento em cálculo particular juntado à inicial, afirma que o saldo que lhe deveria ter sido disponibilizado corresponderia a R$ 5.760,58, de modo que, descontado o montante efetivamente recebido, haveria uma diferença histórica de R$ 4.071,99, posteriormente atualizada unilateralmente para R$ 24.467,19. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inocorrência da prescrição, afirmando que somente teve conhecimento das supostas irregularidades quando obteve os documentos relativos à movimentação da conta. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento da quantia indicada como diferença do saldo do PASEP, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais extratos, documentos relativos à conta PASEP, memória particular de cálculo, ficha financeira, CTPS e certidão de tempo de contribuição. Posteriormente, houve emenda à inicial e juntada de documentação complementar destinada, entre outras finalidades, à demonstração da situação econômica do demandante. A gratuidade da justiça foi deferida, seguindo-se a regular citação da parte…
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