Processo 0802168-80.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802168-80.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802168-80.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALICE PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais promovida por ALICE PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos (ID 79120092). Em sua petição inicial, a parte autora alega que é titular da conta corrente nº 15387-7, agência 5792, perante o banco réu, onde recebia cerca de R$ 1.700,00 mensais (ID 79120543). Sustenta que foram descontados valores a título de "tarifa bancária" sem que tivesse contratado ou autorizado tais débitos. Especifica os descontos no total de R$ 2.707,98 entre janeiro de 2020 e julho de 2025, requerendo a restituição em dobro no importe de R$ 14.553,36, o cancelamento do suposto contrato, a cessação imediata dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários de 2020 a 2025 (IDs 79120547, 79120553, 79120554, 79120556, 79120557, 79120558) e planilha de cálculo (ID 79120545). A parte autora declarou que sua principal fonte de renda é o benefício assistencial Bolsa Família e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado (Mov. 154830832), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita, decadência (art. 26 do CDC) e prescrição trienal e quinquenal (art. 206, §3º, IV e V do CC e art. 27 do CDC). No mérito, o banco réu defendeu a estrita regularidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, destacando que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício para os usuários, além de a autora dar causa à tarifa quando movimenta a conta. Sustentou que a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal desde 2012, sem que a autora tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças, evidencia a concordância tácita com a contratação, configurando hipótese de aplicação do venire contra factum proprium (art. 422 do CC). Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro. Anexou atos constitutivos, procuração e substabelecimento (IDs 88432979, 88432980, 88432981, 89688498, 89688499). Por meio do despacho de ID 88648826 (Mov. 154259497), foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo ao banco réu a juntada do instrumento contratual e à autora a apresentação de extratos bancários. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação, reeditando a tese de ausência de pactuação voluntária e sustentando que a instituição financeira não comprovou a relação contratual. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada pela Secretaria (IDs 95900420, 98511850). Os autos foram conclusos para sentença em 11/06/2026 (Mov. 166091157). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito…

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