Processo 0802168-90.2025.8.20.5123

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802168-90.2025.8.20.5123
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802168-90.2025.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS TRINDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que o demandado é pessoa idosa e portadora de Alzheimer (CID 10 G30). Afirma que cuida da requerida, que é sua irmã, contando com a anuência de familiares próximos. Instada a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de curatela provisória. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (Id 174391240). Audiência de entrevista realizada aos 05.05.2026, ocasião em que se passou a entrevista da curatelada, tendo sido nomeada curadora especial para a interditanda. A parte autora ofereceu alegações finais remissivas à inicial. A curadora especial se manifestou por negativa geral. Em seguida, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito autoral. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas. Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC. Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.[1] (grifos acrescidos) Pois bem. O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro. Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em…

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