Processo 0802169-47.2025.8.15.1071

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802169-47.2025.8.15.1071
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0802169-47.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 RÉU(S): Nome: FRANCISCO GALBERTO DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, sn, centro, centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de feito executivo em que, compulsando detidamente o iter processual, verifica-se a ausência de êxito na localização de bens passíveis de constrição judicial em face da parte executada. Malgrado as tentativas de excussão patrimonial outrora empreendidas, não se obteve notícia de ativos financeiros, bens móveis ou imóveis aptos a lastrear a execução e satisfazer o crédito perseguido. Observa-se, ademais, que a parte exequente, instada a impulsionar o feito mediante a indicação de diligências úteis e eficazes para o deslinde da controvérsia patrimonial, manteve-se omissa ou limitou-se a requerer providências que já se mostraram infrutíferas, não trazendo aos autos elementos novos que permitissem o regular prosseguimento da marcha processual. A inércia na promoção de atos executórios efetivos, somada à inexistência de patrimônio penhorável conhecido, obsta o avanço da prestação jurisdicional e atenta contra o princípio da celeridade e da utilidade do processo de execução. É cediço que o processo executivo deve ser orientado pelo princípio da máxima utilidade da execução, de modo que a manutenção de feitos paralisados ou sem perspectiva de satisfação onera o aparato judiciário sem qualquer contrapartida prática ao credor. Diante desse cenário de insolvência aparente e da ausência de providências concretas por parte do credor na busca de bens, a suspensão do feito é medida que se impõe, a fim de evitar a eternização de demandas infrutíferas. Embora o Código de Processo Civil preveja regramento próprio para a suspensão da execução por ausência de bens, a aplicação analógica do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) revela-se pertinente e consolidada na práxis jurídica para fins de organização do fluxo processual e controle de prazos prescricionais, dada a especialidade e a sistemática de sobrestamento ali disciplinada. Pelo exposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o interregno da suspensão ora deferida, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme inteligência do § 1º do mencionado dispositivo legal. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem que a parte exequente promova diligência efetiva para a localização de patrimônio do devedor, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da legislação vigente e dos temas repetitivos pertinentes à matéria. Ressalte-se que, a qualquer tempo, sobrevindo notícia da existência de bens passíveis de penhora, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento e o imediato prosseguimento do feito, instruindo o pedido com a prova…

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