Processo 0802170-11.2025.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802170-11.2025.8.10.0153 AUTOR: FABIANE CECILIA DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: WILSON RICARDO BORGES DA PAZ (OAB 93824-MG) REU: SELAVA EXPRESS LTDA Advogado(s) do reclamado: MELANIE ROMA LEITE SANTOS (OAB 29705-MA) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A análise do mérito deve ser precedida pelo exame da regularidade da representação da parte demandada durante o ato instrutório. Como certificado na ata de audiência de Conciliação e Instrução realizada em 25 de novembro de 2025, o senhor Gabriel Rodrigues Souza Barros apresentou-se como preposto, contudo, desacompanhado da carta de preposição, documento indispensável para formalizar sua condição de representante e validar sua participação em nome da pessoa jurídica no rito especial - Lei nº 9.099/1995, art. 9º, § 4º. A ausência desse documento no momento da audiência não constitui mera irregularidade formal sanável, mas implica a inexistência de representação válida da parte ré, decreto, portanto, a revelia da reclamada, nos termos do art. 20 da Lei9.099/95. Cabe, entretanto, apontar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo prevalecer somente com a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz e de provas capazes de conduzir à procedência da demanda. Assim, a análise seguirá com base nos documentos apresentados por ambas as partes, especialmente os contratos assinados. Pois bem. Quanto a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, trata-se a questão de um Contrato de Franquia Empresarial, regido pela Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. O artigo 1º do referido diploma legal é explícito ao afastar a caracterização da relação de consumo neste tipo de ajuste. Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, a distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assentada essa premissa, passo à análise das controvérsias centrais da demanda. O ponto central da controvérsia reside na alegação da autora de que foi ludibriada por informações verbais enganosas sobre o valor total do investimento necessário para a implantação da franquia. Segundo sua narrativa, os prepostos da ré teriam assegurado que o montante se limitaria a um teto de R$ 112.000,00, mas a realidade se mostrou muito mais onerosa. A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) impõe ao franqueador um rigoroso dever de transparência, materializado na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima de 10 dias da assinatura de qualquer contrato ou pagamento. O artigo 2º da lei elenca um extenso rol de informações que devem constar obrigatoriamente da COF, incluindo, no inciso VIII, as especificações quanto ao total estimado do investimento inicial, ao valor da taxa de franquia e ao valor estimado das instalações, equipamentos e estoque. No caso dos autos, a prova documental produzida contraria frontalmente a narrativa da autora. O Contrato de Franquia Empresarial,…
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