Processo 0802170-33.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802170-33.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIANA MOTA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 Requerido(a): REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, OURO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogados do(a) REU: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI6234, MARILIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM - PI2615 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariana Mota da Silva (ID 179075596) e por Ouro Verde Comércio de Alimentos e Hortifrutigranjeiros Ltda. (ID 179461064) contra a sentença de mérito (ID 178258687), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento das coberturas securitárias de danos corporais e materiais, defendendo a incidência da Súmula 402 do STJ e requerendo a condenação da seguradora até os limites contratados das respectivas coberturas. O réu Ouro Verde, por sua vez, alega omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e obscuridade na fundamentação referente ao reconhecimento de sua culpa pelo acidente, questionando a aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, a distribuição do ônus da prova e requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Em contrarrazões (ID 179319551), a Bradesco Auto/RE pugnou pela rejeição dos embargos da autora, sustentando que a cobertura securitária está limitada aos valores e modalidades expressamente previstos na apólice, sendo aplicável ao caso apenas a cobertura por danos morais. Já a autora apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 180366959), defendendo a manutenção da sentença e sustentando que os aclaratórios buscam apenas a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão…
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