Processo 0802170-39.2024.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802170-39.2024.8.10.0058 – PJe. Apelante: Wildilene Rolim Sousa. Advogado: Oscar Matos Mendonça Furtado (Oab/Ma 8.221). Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogado: Celso Luiz Hass da Silva (Oab/Sp 196.421). Proc. De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 94 DA LEI Nº 15.040/2024. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. ART. 29, II, DO CTB. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS POR PARTE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREÇOS DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos ajuizada por seguradora em face da causadora do sinistro, julgou procedente o pedido regressivo para condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo de veículo segurado danificado em acidente de trânsito. II. O julgamento antecipado do mérito revela-se legítimo quando o magistrado, à vista dos elementos já constantes dos autos, reconhece, de forma motivada, a suficiência do acervo probatório para a formação de seu convencimento, em coerência com os fatos deduzidos na petição inicial, com os pedidos formulados e com a causa de pedir, constituindo a dispensa de novas provas desdobramento lógico da desnecessidade de dilação instrutória (STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). III. Nos termos do art. 94 da Lei nº 15.040/2024, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano, cabendo-lhe, no exercício da pretensão regressiva, demonstrar de forma segura a responsabilidade do terceiro causador do prejuízo. IV. A colisão traseira atrai a presunção de culpa do condutor que segue atrás, por força do dever de observância da distância de segurança lateral e frontal previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir prova idônea apta a afastar essa presunção. V. No caso concreto, a dinâmica do acidente foi adequadamente reconhecida como abalroamento traseiro do veículo segurado pelo automóvel conduzido pela apelante, quando aquele reduziu a velocidade em razão das condições normais do tráfego, sendo a culpa da recorrente extraída não apenas da presunção própria dessa modalidade de sinistro, mas também do boletim de ocorrência, laudo pericial e das fotografias (VIDE ID’S 51516647, 51516648, 51516649). VI. A alegação de frenagem brusca do veículo à frente, em contexto de trânsito urbano intenso, não bastam, por si sós, para elidir a responsabilidade da condutora que colide na traseira nos termos do CBT, quando desacompanhadas de elementos probatórios consistentes. VII. Não é demais mencionar que não há dispositivo legal que determine a apresentação de três orçamentos, em casos de reparos de veículos, para determinar o valor da indenização, sendo utilizados, somente, para aferição da média de preços praticados pelo mercado. (STJ - AREsp: 2527414, Relator.: ANTONIO…
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