Processo 0802170-49.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802170-49.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE SARAIVA LOPES APELADO: BANCO PAN S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSE SARAIVA LOPES contra sentença (ID 32233219) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 32233221), sustenta o apelante, em síntese: cumpriu as determinações de emenda à inicial, esclarecendo a desnecessidade de apresentação de procuração com data recente e com indicação específica do contrato discutido, por entender tratar-se de formalismo excessivo; apresentou comprovante de residência atualizado em nome de sua esposa, acompanhado de certidão de casamento, atendendo à exigência judicial; a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, considerando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a inversão do ônus da prova previsto no CDC; a extinção do feito, sob alegação de advocacia predatória ou de suposta irregularidade da demanda, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões ao recurso de apelação no ID 32233227. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Desta forma, segue a análise do mérito recursal, com fundamento no citado art. 932 do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial…
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