Processo 0802171-19.2022.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802171-19.2022.8.18.0075 APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da contratação impugnada, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A autora requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a condenação à repetição do indébito em dobro. A instituição financeira pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem qualquer elemento idôneo capaz de comprovar a contratação discutida, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 6. A ausência de comprovação da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida sem demonstração da contratação válida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Embora inexistente comprovação de contratação válida, restou demonstrada a transferência de R$ 500,00 para a conta bancária da autora, valor que deverá ser compensado na fase de liquidação do julgado. 9. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem indevidamente a renda da consumidora. 10. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A majoração para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da…
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