Processo 0802171-21.2025.8.20.5131

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802171-21.2025.8.20.5131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802171-21.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARLEIDE DE QUEIROZ REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais através da qual a parte autora, qualificada em epígrafe, impugna inscrição(ões) realizada(s) em cadastro de proteção ao crédito em razão, ao seu dizer, de não existir relação jurídica e inadimplemento que justifique a inserção do seu nomes nos referidos cadastros. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. No mérito, argumentou que a inscrição no cadastro protetivo ao crédito ocorreu em exercício regular do direito, uma vez que a parte autora, no ano de 2023, firmou contrato para a prestação de serviços de telefonia pela ré e, em 2024, inadimpliu o que devia como contrapartida. Juntou diversos documentos. Foi apresentada réplica. Instadas sobre a produção de novas provas, nenhuma das partes pugnou pela dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relato. II- FUNDAMENTAÇÃO Do mérito: Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC. Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90). E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que se faz presente a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC. Cuida-se de ação com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta contra o empresa ré, alegando o(a) autor(a), em síntese, que foi negativado indevidamente pela empresa ré por um débito que sequer conhece. Em sua contestação, a empresa ré trouxe aos autos o contrato, com assinatura através de envio de documentos e confirmação com selfie (id 170486359-Pag. 02), documentos estes que, inclusive, são os mesmos que aqueles apresentados quando do ajuizamento da ação. Além disso, juntou também os extratos mostrando a utilização do serviço de telefonia (id 170486360) e os extratos com as informações acerca das faturas inadimplidas (id 170486359) no ano de 2024. Compulsando detidamente os autos, vejo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, pelas informações e provas acostadas pelas partes, verifica-se que o contrato juntado realmente se reveste de licitude, já que confirmado pelo envio de documentos pessoais e de selfie. Não passa despercebido que o réu trouxe aos autos, inclusive, o histórico de consumo de serviço de telefonia. A prova da inadimplência também se encontra clara, tendo o demandado acostado aos…

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