Processo 0802171-38.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802171-38.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802171-38.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IZABEL DE LIMA REIS Endereço: Travessa We-82, 681, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por IZABEL DE LIMA REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, saques indevidos e/ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legais, postulando a recomposição dos valores que entende devidos, além de indenização. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição decenal da pretensão autoral. Sustenta que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal da conta PASEP. Afirma que, no caso concreto, houve saque integral em 17/10/1991, razão pela qual a pretensão estaria prescrita desde 17/10/2001, considerando-se o prazo decenal. A parte autora apresentou réplica, defendendo a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo somente teria início com a ciência inequívoca do dano, que teria ocorrido quando da obtenção dos extratos e microfilmagens, em 23/10/2020, invocando, para tanto, a lógica da actio nata e o Tema 1.150/STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central, neste momento processual, consiste em definir se a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se ou não fulminada pela prescrição. A prescrição constitui matéria de mérito, podendo ser alegada pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil, e seu reconhecimento conduz à resolução do mérito, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora pretende a reparação de supostos prejuízos decorrentes da administração de conta individualizada do PASEP, imputando ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e/ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Sobre a matéria, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relativa a contas vinculadas ao PASEP, bem como que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Todavia, posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão específica relativa ao marco inicial desse prazo prescricional no Tema Repetitivo nº 1.387, firmando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na…

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