Processo 0802172-03.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802172-03.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802172-03.2026.8.15.0251 [Contratos Bancários] AUTOR: ALUISIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADA), ALUISIO PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face de REU: BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu contracheque/benefício previdenciário. A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela de urgência (ID 154747897). O réu, citado, apresentou contestação (ID 156334299), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito fundamentou que a contratação foi regular, mediante utilização de assinatura biométrica. Visando comprovar a contratação e a transferência dos valores, a parte juntou o TED (ID 156334300). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157955755). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 157982551). Após, os autos vieram conclusos (ID 158763576). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional. Portanto, rejeito a preliminar alegada. Da decadência A parte reclamada sustenta, ainda, a prejudicial de mérito da decadência, alegando que decorreram mais de 04 anos entre a celebração do contrato e a propositura da presente ação, tendo decaído o direito de ação da parte promovente, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil. Ocorre que, no caso dos autos, não se está diante de relação jurídica válida, cuja celeuma gire em torno de vício de consentimento em contrato hígido. No caso, discute-se a validade do contrato e sua existência, aplicando-se, assim, a regra geral do CDC, art. 27, com prescrição quinquenal, cujos marcos iniciais se renovam mês a mês por ser relação de trato sucessivo. Assim, rejeito a tese de decadência ventilada. Do julgamento antecipado de mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Além disso, instadas a especificarem provas, ambas as partes nada requereram (ID 158763576). Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos…

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