Processo 0802172-30.2025.8.20.5123
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802172-30.2025.8.20.5123 Polo ativo EMANUEL JOAO DOS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA FRAUDULENTA EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir débito decorrente de compra não reconhecida, determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que foi cobrado por compra fraudulenta no valor de R$ 3.190,02, tentou solucionar administrativamente a controvérsia sem êxito, teve a cobrança reativada pelo banco e sofreu abalo concreto, especialmente por estar desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, tendo recorrido a familiares para evitar inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de compra fraudulenta em cartão de crédito, associada à tentativa frustrada de solução administrativa, à reativação do débito e à vulnerabilidade econômica do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam suficientemente o fundamento da sentença quanto ao dano moral, pois indicam a cobrança indevida decorrente de compra fraudulenta, a tentativa frustrada de solução administrativa, a reativação do débito e a situação de vulnerabilidade econômica do consumidor. 4. A cobrança indevida não gera dano moral automaticamente, mas as circunstâncias concretas do caso ultrapassam o mero aborrecimento, pois envolvem compra fraudulenta de valor expressivo, reativação da cobrança e repercussão sobre a tranquilidade e a segurança econômica do consumidor. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária configura fortuito interno e integra o risco da atividade financeira, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reconhecimento de que a compra não foi realizada pelo consumidor e de que a cobrança foi indevida evidencia falha na prestação do serviço bancário. 8. A cobrança de despesa oriunda de compra fraudulenta, somada à frustração da via administrativa e à vulnerabilidade econômica do consumidor, caracteriza lesão juridicamente relevante à esfera moral. 9. A indenização por dano moral deve compensar o abalo suportado, desestimular a repetição da conduta e evitar enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. 10. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 11. A majoração dos honorários recursais não é cabível quando o recurso é parcialmente provido, pois o art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso…
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